26/09/2007 - 17h39
EM ANDAMENTO
Pedido de vista interrompe julgamento sobre transposição do rio São Francisco
O pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu a análise, pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do mandado de
segurança impetrado por três empresas participantes do procedimento
licitatório do Lote 1 da Concorrência Pública 02/2007 do Ministério da
Integração Nacional, referente às obras da transposição do rio São
Francisco.
A relatora, ministra Denise Arruda, deferiu o pedido das três empresas,
que constituem o Consórcio Construtor Águas do São Francisco, para anular
o despacho do ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o
Parecer CONJUR 1.255/2007 e o parecer da Comissão Especial de Licitação
que deu provi
mento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Noberto
Odebrecht S/A. A ministra reconheceu, ainda, o direito líquido e certo das
empresas em consórcio de participar da próxima fase da licitação.
Segundo a relatora, o despacho é ilegal visto que não observou os
esclarecimentos "exaustivamente" prestados pela Comissão de Licitação, que
vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. "É inviável
que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no
momento da apreciação do recurso administrativo interposto", destacou.
Para a ministra Denise Arruda, caso a Administração, posteriormente,
concluísse pela inadequação do critério adotado para a demonstração da
qualificação técnica dos participantes do certame, não haveria obstáculo a
que procedesse à alteração das condições estabelecidas, desde que desse
publicidade a tal ato, abrindo novo prazo para possibilitar aos licitantes
a adaptação das propostas a serem apresentadas. "O que não é possível é
ignorar as regras por ela mesma impostas e que orientaram os licitantes na
elaboração de suas propostas", assinalou.
Os ministros José Delgado e João Otávio de Noronha anteciparam os seus
votos, seguindo o entendimento da relatora. O ministro Humberto Martins
declarou que levará o seu voto-vista na próxima sessão da Primeira Seção,
dia 10 de outubro. Como o julgamento ainda não foi concluído, o
procedimento licitatório continua suspenso.
Histórico
As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan
S.A Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e
Comércio impetraram o mandado de segurança alegando que a Administração
Pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes
posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão
do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado por elas.
Isso porque foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela
Construtora Odebrecht, com a conseqüente inabilitação do consórcio, sob o
fundamento de que, para a demonstração de qualificação técnica, as
empresas poderiam utilizar-se de atestados referentes a obras realizadas
anteriormente em regime de consórcio, devendo ser considerado, entretanto,
apenas o quantitativo referente ao percentual de sua participação.
No recesso forense, o ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente
do STJ, no exercício da Presidência, suspendeu a licitação entendendo que
a questão é complexa, pois envolve a delicada discussão sobre a
qualificação técnica das concorrentes e, no caso, versa mesmo sobre
possível exigência de quantificações curriculares da especialização
exigida.
Fonte: STJ
EM ANDAMENTO
Pedido de vista interrompe julgamento sobre transposição do rio São Francisco
O pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu a análise, pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do mandado de
segurança impetrado por três empresas participantes do procedimento
licitatório do Lote 1 da Concorrência Pública 02/2007 do Ministério da
Integração Nacional, referente às obras da transposição do rio São
Francisco.
A relatora, ministra Denise Arruda, deferiu o pedido das três empresas,
que constituem o Consórcio Construtor Águas do São Francisco, para anular
o despacho do ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o
Parecer CONJUR 1.255/2007 e o parecer da Comissão Especial de Licitação
que deu provi
mento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Noberto
Odebrecht S/A. A ministra reconheceu, ainda, o direito líquido e certo das
empresas em consórcio de participar da próxima fase da licitação.
Segundo a relatora, o despacho é ilegal visto que não observou os
esclarecimentos "exaustivamente" prestados pela Comissão de Licitação, que
vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. "É inviável
que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no
momento da apreciação do recurso administrativo interposto", destacou.
Para a ministra Denise Arruda, caso a Administração, posteriormente,
concluísse pela inadequação do critério adotado para a demonstração da
qualificação técnica dos participantes do certame, não haveria obstáculo a
que procedesse à alteração das condições estabelecidas, desde que desse
publicidade a tal ato, abrindo novo prazo para possibilitar aos licitantes
a adaptação das propostas a serem apresentadas. "O que não é possível é
ignorar as regras por ela mesma impostas e que orientaram os licitantes na
elaboração de suas propostas", assinalou.
Os ministros José Delgado e João Otávio de Noronha anteciparam os seus
votos, seguindo o entendimento da relatora. O ministro Humberto Martins
declarou que levará o seu voto-vista na próxima sessão da Primeira Seção,
dia 10 de outubro. Como o julgamento ainda não foi concluído, o
procedimento licitatório continua suspenso.
Histórico
As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan
S.A Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e
Comércio impetraram o mandado de segurança alegando que a Administração
Pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes
posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão
do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado por elas.
Isso porque foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela
Construtora Odebrecht, com a conseqüente inabilitação do consórcio, sob o
fundamento de que, para a demonstração de qualificação técnica, as
empresas poderiam utilizar-se de atestados referentes a obras realizadas
anteriormente em regime de consórcio, devendo ser considerado, entretanto,
apenas o quantitativo referente ao percentual de sua participação.
No recesso forense, o ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente
do STJ, no exercício da Presidência, suspendeu a licitação entendendo que
a questão é complexa, pois envolve a delicada discussão sobre a
qualificação técnica das concorrentes e, no caso, versa mesmo sobre
possível exigência de quantificações curriculares da especialização
exigida.
Fonte: STJ
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